A traição

Trair é errado. Ponto.

Dito isso de forma peremptória, quero dizer que trair às vezes é necessário. Bom seria que não fosse. Bom seria que, quando se errasse, se conseguisse falar a respeito. Mas o mundo e nós não estamos tão preparados assim…

Existe a traição que reforça os sentimentos, que salva a relação. Tenho certeza disso, tanto pelo que já vi na vida profissional como advogado de família, como pelo que presenciei como amigo e confidente. Repito: não é o certo. Mas às vezes trair é necessário para não se jogar no lixo um sentimento e um relacionamento de verdade.

Trago dois exemplos reais.

Cara noivo de uma guria bonita e inteligente, me diz que vai romper o noivado faltando poucos meses pro casamento. Parecia estar engraçado por uma colega de trabalho. Ele já beirava os trinta, mas estava visivelmente iludido com essa paixonite, meio coisa de guri, que costuma acontecer com os certinhos que tiveram poucas experiências e sequer cogitam a possibilidade de trair sem um grande sofrimento interior. Saímos pra beber e conversar e eu, constrangido, disse claramente pra ele não romper o noivado. Que saísse com a colega e depois decidisse. 

Não deu outra. Saiu com a guria e se arrependeu. Criou a convicção de que a noiva era o amor da sua vida. Se tivesse rompido o noivado teria jogado no lixo uma história de amor que hoje se transformou numa família sólida e feliz.

Anos antes, cinco horas antes do seu casamento, outro cara me liga: “Leco, não vou no meu casamento… Tô aqui com a Fulana (uma amante). Tô apaixonado. Não quero casar”.

Eu sabia que ele andava saindo com essa guria, que as coisas tinham passado do ponto. Não tinha certeza se ele gostava lá tanto da sua noiva, com quem estava há anos, mas sabia que ela não merecia tamanha decepção. Eu, brabo e enfático, respondi: “Cara, sai agora daí. Vai pra tua casa te arrumar e esteja na igreja no horário. A Beltrana (noiva) não merece isso. Daqui a uma semana tu decide o que fazer”.

Estão casados desde então. Parecem felizes.

Imagino como teria sido suas vidas se meus conselhos fossem outros. Se o conselheiro fosse outro.

Trair é errado. Ponto. Mentir é errado. Errar é errado. 

Mas e a vida serve pra que?! Se não for ao menos para aprendermos e nos melhorarmos, errando e aperfeiçoando, perdoando e sendo perdoado, com certeza a felicidade possível não será alcançada. 

Guarda dos filhos e o preconceito ao pai

Sempre que leio algo relativo a preconceito, me pergunto se os defensores de algumas minorias têm a devida noção de que o mundo é repleto de preconceitos de toda a ordem que podem não ter origem específica neste ou naquele agente, mas sim relação direta com este ou aquele contexto. Não minimizo os efeitos de qualquer tipo de preconceito! Peço que olhemos com atenção para percebermos que cada nicho da sociedade tem suas concepções, suas pré-concepções e suas regras de convivência a partir disso.

Explico: um menino de classe média criado em um ambiente pobre viverá boa parte de sua infância e praticamente toda a sua adolescência tentando provar que por ser mais abonado não é cheio de frescuras, não é metido a besta e pode conviver com seus amigos. Numa escola pública qualquer da Grande Porto Alegre, um aluno que gosta de estudar precisa lidar com a reprovação de boa parte dos demais, que acham que estudar é algo careta e, por isso, reprovável naquele grupo. E assim vão-se os inumeráveis casos que, só quem os viveu, sabe a luta emocional interna que se trava por anos para viver em harmonia diante do seu contexto.

A Constituição Federal equiparou homens e mulheres e o Código Civil de 2002 (art. 1.583, § 2º) diz que a guarda unilateral será atribuída ao genitor que revelar melhores condições para exercê-la. Essa norma propõe uma modificação cultural tão expressiva quanto a das políticas de extinção dos preconceitos que se insurgiram ao longo dos últimos anos.

Sabemos todos que operamos e estudamos o Direito de Família que há várias razões para se afirmar que na primeira infância a criança depende quase exclusivamente da mãe. Então, aqui, a discussão de guarda por parte do varão costuma se prender na busca de elementos de desvalor da mulher. É triste, mas essa é a realidade: na primeira infância, um pai só terá a guarda dos filhos se demonstrar que a mãe é uma má pessoa ao ponto de comprometer a segurança, a saúde, a educação ou a vida afetiva da criança. A discussão da guarda se fará tão agressiva que provavelmente comprometerá a relação dos pais.

A criança que se aproxima da pré-adolescência já possui melhor capacidade de interação com seu meio. Ainda aqui tem-se um entendimento fortalecido nos tribunais de que a guarda prefere à mãe. Com uma criança de dez anos, por exemplo, dá-se um trato muito diverso entre os julgadores. Alguns considerarão a sua vontade e analisarão o contexto econômico dos genitores, outros não. Alguns preferirão aspectos de formação moral para a criança, outros de formação afetiva.

Já na adolescência, tem-se firmado a posição de garantia da sua vontade, o que é bom e, ao mesmo tempo, cruel, ao ser forçado a escolher com quem ficará, carregando a culpa da escolha e do sofrimento causado no genitor preterido. O resultado comum, aqui, é escolher ficar com o mais fraco emocionalmente, para não vê-lo sofrer. Todos sabemos quem costuma carregar a imagem de mais forte emocionalmente!

Parte dessa extrema beligerância nas disputas de guarda se faz justamente porque o Judiciário ainda exige que esta disputa assim seja. Se o varão não buscar provar que a genitora é uma má pessoa – vejam que coisa mais triste para uma criança – ele não conseguirá ter a guarda dos filhos. Embora toda uma bela argumentação doutrinária diferente, na prática é isso o que acontece. É um preconceito, fruto de um olhar para o pai quase sempre como alguém que quer se livrar da pensão alimentícia, ou quer desmoralizar a ex-companheira, ou quer se vingar usando os filhos. Claro que isso existe, mas o Judiciário precisa estar mais preparado para bem diferenciar caso a caso.

Existem pais com base de valores pessoais e abnegação tão profunda que suportam por anos as incontinências, as ofensas, o assédio parental e o desrespeito para consigo por parte da genitora, silentes, buscando amenizar o contexto emocional que seu filho vive. Sabem que a tentativa de ter seu filho consigo não valerá o sofrimento.

A proposta é que reflitamos todos sobre esta postura vigente que está a exigir que ocorra o grave, quando o ideal seria criarmos um processo de discussão de guarda o mais ameno e pacífico possível, lembrando que há genitores preparados para a função que optam por não agredir a sua ex-companheira com desvalores ou palavras depreciativas. Para se reconhecer isso precisamos ter meios de acompanhar por mais tempo os litigantes, suas rotinas, seus valores, sua forma de convivência com a prole. É algo infelizmente ainda distante, com foi um dia para as mulheres sonhar com a igualdade.

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Publicado no site PaiLegal.net. Nota do editor: esse artigo foi escrito antes da promulgação da lei da Guarda Compartilhada. Mesmo assim o seu conteúdo é ainda pertinente para a leitura do comportamento atual servindo-nos para uma reflexão mais ampla sobre o assunto.

Dever Pensão (Alimentos) no NCPC

Está claro diante de tamanha repercussão na mídia que dever pensão alimentícia tem um tratamento ainda mais severo diante do Novo Código de Processo Civil, vigente desde 18 de março último. Além das medidas coercitivas já conhecidas (penhora e prisão), o credor agora conta com a disposição legal clara de que pode protestar o devedor, colocando seu nome em cadastros como SPC/SERASA.

Uma mudança legislativa importante sobre a penhora é que ela pode recair sobre até 50% dos vencimentos do devedor.

Uma mudança legislativa importante sobre a prisão civil é que ela será necessariamente em regime fechado.

Nem tudo é aumento no rigor, entretanto. Está expressamente determinado no art. 528, §8º, do NCPC que não pode ser pedida a prisão pela dívida alimentar que tiver como referência uma decisão que está pendente de recurso. Dito de outra forma: se há sentença determinando o aumento do valor da pensão e o pagador apela, não pode ser preso porque não consegue pagar a diferença a maior do valor determinado na sentença. Essa é uma inovação legislativa que não existia anteriormente e era raramente detectada na jurisprudência.

Quando se está com dificuldades em cumprir a prestação dos alimentos é imperioso considerar que o Judiciário costuma demorar para decidir e, por isso, quanto antes se propõe o pedido melhor, seja de decretar um valor, seja de revisar um valor.

Hoje, por questões que não são totalmente elucidadas, mesmo com a facilitação que a informática trouxe às rotinas judiciais, uma ação revisional costuma demorar mais de dois anos na Comarca de Porto Alegre e sua Apelação mais um ano no TJRS. É óbvio que as razões de postulação da Revisional, três anos depois, são diferentes. Isso exige que a parte fique constantemente informando suas alterações fáticas ao Judiciário, o que tarda ainda mais o deslinde da demanda. Além disso, a demora na prestação jurisdicional tem como efeito danoso adicional o fato de que, enquanto não alterado o valor dos alimentos, o devedor precisa continuar pagando o que foi fixado. Muitas vezes essa fixação se baseia em critérios de política jurisdicional incompreensíveis, arrazoados como “presunção de necessidades” ou “suposição de despesas ordinárias”, o que não só é avesso ao contraditório e à ampla defesa como é manifestação de prejulgamentos sexistas e/ou parciais. Mesmo que ganhe o recurso, os alimentos pagos a maior não poderão ser reembolsados e os valores que não conseguiu pagar continuam devidos. É um absurdo, mas é assim que nossa ideologia jurisdicional delineou o direito alimentar.

Nas ações que tratam de Direito de Família, especialmente relativas a alimentos e guarda, é imperioso que se adote o princípio ora exteriorizado pelo art. 4º do NCPC: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Do contrário, a justiça tardará e falhará.

 

Guarda Compartilhada – beligerância entre os pais

É batido que o regime da Guarda Compartilhada passou a ser, desde 2008, aquele que deve prevalecer, sempre que a guarda unilateral não se apresentar como mais favorável ao filho. Há diversas razões que podem levar à fixação da guarda unilateral, sendo das que mais se observa na jurisprudência a “tenra idade do filho” e a “beligerância” entre as partes.

A tenra idade é razão de ordem biológica, acima de tudo. Não há como se questionar que o bebê necessita da mãe em medida superior ao pai, principalmente durante o período de amamentação. Nesta idade o pai só conseguirá manter-se com a guarda unilateral quando demonstrar que falta à genitora os requisitos mínimos para que se mantenha na guarda do filho, sendo um exemplo quando a mesma é dependente química.

Questão muito mais complexa é o estado de beligerância entre os genitores. Vejamos que a aplicação generalista deste argumento pode resultar em estratégia comportamental daquele que já detém a guarda do filho para manter-se assim. Imaginemos um pai que detém a guarda do filho porque, no passado, isso era mais vantajoso à criança e hoje, ciente de que a lei prefere o regime Compartilhado, começa a criar motivos de desacordo com a genitora. Os ânimos são acirrados por provocação e, a partir disso, cria-se um ambiente de intransigência que resulta na manutenção da guarda unilateral em favor do pai porque “há beligerância entre os genitores, devendo a criança permanecer onde já está adaptada”.

No exemplo, não há alienação parental. Há tão somente um genitor criando ou provocando razões de discussão. E isso chega ao ponto de tornar impossível a abordagem conjunta dos assuntos de interesse da criança.

Sabemos todos que o Judiciário não costuma ter meios mais amplos de efetividade na busca por elementos mais profundos de análise. Contenta-se com a prova aparente, com um formalismo pragmático. Não raro, promotores conhecem o debate lendo, ligeiros, as peças nos momentos iniciais das audiências… e, mesmo assim, sugestionam com a segurança de quem já sabe como resolver a complexa relação que ali se propõe. Não raro o interesse é compor e, não sendo possível, que se arraste o processo até que as partes cansem de discutir. Esse cenário infelizmente não permite que se atinja eficazmente as razões do litígio.

Por esta razão, mesmo nos casos de beligerância, a Guarda Compartilhada deve ser intentada. Se mostrando impossível, é indispensável que se avalie os motivos que levam os genitores ao excesso de litígio, estabelecendo-se punições ao genitor que não se dispõe a negociar e se mostra irredutível de forma insensata.

Os operadores envolvidos devem sempre trabalhar com a ideia de que o bem do menor decorre do amadurecimento da relação entre os genitores, sendo o compartilhamento da guarda seu principal instrumento.